Política de Prevenção do Branqueamento de Capitais

e do Financiamento do Terrorismo

 

ENQUADRAMENTO LEGAL

A BID HARBOUR, LDA, pela atividade leiloeira que desenvolve, está naturalmente sujeita a eventuais riscos bastante significativos, máxime, riscos pela prática de crimes de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo (BCFT), quer pelo normal distanciamento em que se realizam os vários leilões, quer sobretudo, pela impossibilidade de aferir sobre a origem dos fundos que vão suportando todo o negócio leiloeiro e em especial nos leilões realizados online. E por isso mesmo, deve-se determinar a introdução de uma estratégia de identificação, gestão, e monitorização de riscos que contribua para a mitigação eficiente da prática, ou potenciais práticas de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo e das consequências advindas das mesmas.


A Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto é o diploma legal em vigor que regula e estabelece as Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, impondo a determinados agentes económicos a obrigação de promover a proteção do sistema económico e de prevenir a criminalidade financeira através da promoção de Políticas, procedimentos, medidas, e instruções que possam prevenir, nos diversos contextos, o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo.

A presente política tem os seguintes objetivos:

  1. Estabelecer os princípios gerais e regras para identificar, avaliar, monitorizar, mitigar, controlar e reportar o risco de BCFT a que a BID HARBOUR, LDA está, ou pode vir a estar, exposta, tanto por via interna, como externa, de modo a garantir que este risco não possa afetar significativamente a reputação da BID HARBOUR, LDA e a sua situação financeira;
  2. Apresentar os principais conceitos e definições relevantes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo;
  3. Garantir o cumprimento da legislação, regulamentação, recomendações e orientações, emitidas pelas autoridades nacionais, europeias e internacionais, aplicáveis em matéria de risco de BCFT;
  4. Mitigar a probabilidade de ocorrência de situações de violação ou de não conformidade no âmbito da BCFT decorrente da legislação, regulamentação, determinações específicas, normativos internos, relacionamento com clientes, práticas instituídas, princípios éticos e de conduta que possam incorrer a BID HARBOUR, LDA na prática de um ilícito de natureza contraordenacional ou criminal;
  5. Assegurar que qualquer colaborador, com responsabilidades na aceitação e manutenção de Clientes, ou na gestão das operações leiloeiras, conhece e atua em concordância com os procedimentos de prevenção da BCFT adotados na BID HARBOUR, LDA.
  6. Agir de forma eficaz e célere sobre qualquer suspeita de BCFT, preservando assim a reputação da BID HARBOUR, LDA para salvaguardar e proteger o nível de confiança com os Clientes, Autoridades de Supervisão e demais stakeholders.
  7. Em função do exposto, a presente Política define os princípios a aplicar com vista à prevenção do BCFT, no âmbito da atividade da BID HARBOUR, LDA, de forma a assegurar a conformidade da mesma de acordo com as determinações legais e regulamentares, bem como recomendações ou orientações emitidas pelas autoridades competentes nacionais e europeias.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A política ora em apreço aplica-se a todos os colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores, vendedores, compradores que se relacionem com a BID HARBOUR, LDA, sendo que os respetivos procedimentos, atuais ou futuros, devem ser adotados e concretizados de acordo com a presente Política, sendo exigível a todos o escrupuloso conhecimento e cumprimento dos procedimentos internamente instituídos e, bem assim, em toda a atividade executada pela BID HARBOUR, LDA, seja presencialmente, como através da plataforma leiloeira. Todas as atividades estão abrangidas e devem reger-se pelos princípios e procedimentos implementados no âmbito e através da presente Política.


A presente Política abrange e vincula a BID HARBOUR, LDA, os seus detentores e titulares dos órgãos sociais, os colaboradores de direção e de topo que desempenhem funções essenciais para a sua atividade, todos os restantes colaboradores que prestem atividade na BID HARBOUR, LDA, ou prestadores de serviços, pessoas singulares ou coletivas, que prestem serviços à BID HARBOUR, LDA, independentemente do vinculo contratual existente, e terceiros que, por força da relação contratual estabelecida e mantida com a BID HARBOUR, LDA tenham aderido expressamente à presente Política, ou sejam legalmente obrigados ao cumprimento da mesma, falando-se dos compradores, vendedores, licitantes ou outros que intervenham nos respetivos leilões anunciados.

 

CONCEITOS:

Para efeitos da presente Política, entende-se por:


(a) Beneficiários efetivos: pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade;


(b) Branqueamento de capitais: processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos. Os rendimentos obtidos ilicitamente estão tipicamente relacionados com a prática de crimes como o tráfico de estupefacientes, corrupção, peculato, burla, contrabando, fraude fiscal, tráfico humano, entre outros.
São três as fases do processo de branqueamento de capitais:

(i) Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor;

(ii) Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo transferência de fundos) com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre sua proveniência e propriedade;

(iii) Integração: os bens e rendimentos branqueados são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante utilização, por exemplo, na aquisição de bens (p.e. arte, imóveis) e serviços.

O branqueamento de capitais constitui um crime punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.

(c) Cliente: qualquer pessoa singular ou coletiva que estabeleça qualquer relação comercial com a BID HARBOUR, LDA, e que intervenha em qualquer leilão promovido, executado e concluído na plataforma BID HARBOUR, LDA, seja vendedor, comprador ou qualquer intermediário.

(d) Colaborador: Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que, independentemente do vínculo contratual, participe na execução de quaisquer operações, atos, ou procedimentos próprios da atividade da BID HARBOUR, LDA.

(e) Congelamento dos fundos: ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação sobre os fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de alterar o respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização.

(f) Dever de identificação e diligência: dever legal que define as regras que qualquer entidade abrangida por este regime deve cumprir no momento de admissão, manutenção e desvinculação dos clientes, determinando a informação obrigatória a recolher, os meios comprovativos idóneos para comprovação da informação, o momento para a recolha de informação, eventuais procedimentos complementares para confirmação da informação e requisitos de aplicação destes procedimentos em função do grau de risco identificado.


(g) Financiamento do terrorismo: fornecimento, recolha ou detenção de fundos destinados a serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados no planeamento, preparação ou para a prática de um ato terrorista. Ao contrário do que sucede no branqueamento de capitais, em que o objetivo fundamental do branqueador é o de ocultar a origem dos fundos, no financiamento do terrorismo, um dos objetivos dos financiadores é o de ocultar a finalidade a que os fundos se destinam. Desta forma, os fundos para financiamento do terrorismo podem ter uma origem lícita ou ilícita. Por essa razão, associada ao facto de os montantes envolvidos serem tipicamente reduzidos, a deteção de operações de financiamento ao terrorismo é particularmente complexa.

(h) Países terceiros de risco elevado: alguns países podem ser qualificados como de “risco elevado”, devido a perturbações políticas, conflitos armados, alto índice de crime organizado, reconhecido envolvimento na produção ou tráfico de estupefacientes, etc. Manter relações comerciais com cidadãos de um desses países, com pessoas domiciliadas nesses países ou que mantenham regularmente uma atividade comercial com este tipo de países, pode expor a BID HARBOUR, LDA a um maior risco.

(i) Relação de negócio: relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as entidades obrigadas, os seus clientes, ou fornecedores, que, quando se estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações individuais que integrem ou venha a integrar o quadro relacional estabelecido.

(j) Responsável pelo cumprimento normativo: elemento da gerência nomeado para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do BCFT.

(k) Transação ocasional: transação efetuada fora do âmbito de negócio, caracterizando-se pelo seu carácter expetável de pontualidade.

(l) Pessoa politicamente exposta: pessoas singulares que desempenhem, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, funções públicas proeminentes de nível superior, como Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, deputados, membros do Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Presidentes e Vereadores com funções executivas nas Câmaras Municipais, membros de órgãos da administração e de fiscalização de institutos públicos, membros de órgão da direção executiva dos partidos políticos no âmbito nacional ou regional, entre outros tipificados na legislação.

(m) Terrorismo: consiste na prática de determinados crimes que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar com intenção de prejudicar a integridade e independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado ou de uma organização pública internacional e forçar a autoridade pública a praticar um ato ou a abster-se de o praticar.

O crime de terrorismo está previsto na Lei n.º 52/2003 de 22 de agosto.

 

PRINCÍPIOS GERAIS

A atividade desenvolvida pela BID HARBOUR, LDA, torna imprescindível a prevenção e o combate da prática de todos os crimes supra descritos, não devendo ser esquecido que é prática corrente as transações de pequeno valor, ou a venda e troca de objetos obtidos ilicitamente, para colocá-los novamente no mercado que, na maioria das vezes, alimentam o mercado do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.


E é por esta razão que a prática de atividade leiloeira, por poder envolver todos os elementos e características acima referidos, é objeto de uma análise mais cuidada e deve recorrer a mecanismos de controlo e de prevenção mais rigorosos, para prevenir, ou, sinalizar, a prática de quaisquer comportamentos, atos ou omissões que possam contribuir para o desenvolvimento de atividades ilícitas projetadas para o mercado do branqueamento de capitais.


Nesta sequência, a BID HARBOUR, LDA assume o dever de combate ao BCFT e a mitigação dos seus eventuais efeitos, mediante o respeito, no âmbito da sua atuação, de determinados deveres e boas práticas.

Deste modo, para dar cumprimento à presente política, a BID HARBOUR, LDA implementou um sistema de prevenção do BCFT, composto por procedimentos baseados nas boas práticas nacionais e internacionais que exige a todos os colaboradores o cumprimento dos mesmos, de forma a promover uma cultura e prática de avaliação de risco inerente a cada cliente e/ou transação, como também de reporte ao Responsável pelo Cumprimento Normativo.


Neste sentido, a BID HARBOUR, LDA desenvolve a sua Política com base em princípios e deveres de:


i. Controlo


A BID HARBOUR, LDA dispõe de procedimentos de controlo internos, sólidos e adequados à gestão dos riscos e proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida, dos Clientes e das circunstâncias concretas da relação negocial em estrita observância da legislação em matéria de BCFT.


Os procedimentos de controlo do risco são procedimentos dinâmicos e contínuos, na medida em que é efetuada uma revisão do risco frequentemente, em função do grau de risco associado a cada Cliente, e quando alguma circunstância o justifique.


Conforme consta nesta Política de Prevenção de BCFT, os procedimentos de controlo englobam:


(a) Estabelecimento de um código de conduta, e de políticas e procedimentos anticorrupção

(b) Identificação de clientes e parceiros de negócios e recolha de documentação;

(c) Definição de um perfil de risco de acordo com as características do cliente/parceiro de negócio ((i) baixo; (ii) normal; (iii) elevado; (iv) inaceitável);

(d) Procedimento de comunicação de operações suspeitas;


ii. Identificação e Due Diligence - Recolha e verificação dos comprovativos dos elementos identificativos


A BID HARBOUR, LDA procede à identificação cabal e à recolha de documentação referente a todos os seus clientes e parceiros de negócio, bem como dos seus representantes e beneficiários efetivos, antes de iniciar qualquer relação contratual com os mesmos.


A recolha de informação é efetuada através do preenchimento obrigatório de um questionário (Know Your Client), onde tanto o vendedor, como o comprador, registados na plataforma, e num momento prévio ao acesso a qualquer leilão, devem preencher este formulário, disponibilizando a informação necessária e exigida. A partir desta informação, a BID HARBOUR, LDA definirá o perfil de risco de cada Cliente.


O referido questionário ou pedido de informação abrange não só a obtenção e identificação dos documentos de identificação e demais elementos de informação necessários, a origem e destino dos fundos, nacionalidade dos Clientes, entre outros elementos relevantes para as finalidades estabelecidas na presente Política. Nos casos legalmente previstos, são adotadas medidas de diligência reforçada, em particular, quando se verifica o envolvimento de países terceiros ou de risco elevado ou de pessoas politicamente expostas ou titulares de cargos políticos ou públicos.


Os elementos identificativos recolhidos de um Cliente, representante ou Beneficiário Efetivo (quando se trata de pessoas coletivas), são confrontados com as listas de medidas restritivas publicadas pela União Europeia. É ainda aferido se o Cliente se qualifica como Pessoa Politicamente Exposta (PEP), membros próximos da família, pessoas reconhecidas ou titular de outros cargos políticos ou públicos. É igualmente aferido se o Cliente consta de listas de pessoas/entidades de alto risco. Os colaboradores que monitorizem toda a atividade dos leilões são responsáveis pelo cumprimento dos procedimentos de KYC instituídos na BID HARBOUR, LDA e deverão confirmar os dados identificativos e recolhidos.


A BID HARBOUR, LDA reserva-se ao direito de recusar encetar negócios com entidades ou pessoas que conservem anonimato, ou, não permitam a identificação/verificação da identidade do cliente, representante ou beneficiário efetivo, ou cuja origem e destino dos fundos, ou bens destinados à atividade leiloeira, levantem suspeitas de atividades criminosas.


Os dados indicados pelos Clientes são conservados para que possa ser assegurada a continuidade da atividade disponibilizada através da plataforma da BID HARBOUR, LDA. Contudo, todos os Clientes são alertados para que, caso se registe alguma alteração da informação previamente partilhada ou preenchida, deverão informar a BID HARBOUR, LDA para que esta possa analisar o novo perfil de risco do Cliente.


As relações de negócio e os perfis de risco são revistos periodicamente, com o objetivo de assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação previamente disponível.


Para efeitos de análise dos riscos e de eventuais operações suspeitas são considerados os elementos caracterizadores da suspeição da operação em causa, nomeadamente:


(a) Os montantes, a origem e o destino dos objetos e fundos movimentados através da atividade leiloeira;

(b) O local de origem e o destino dos objetos leiloados;

(c) Os meios de pagamento utilizados;

(d) A natureza, atividade, nacionalidade, identificação, o padrão comportamental (se aplicável) e o perfil dos Clientes;

(e) O tipo de objeto ou de produto leiloado, a estrutura da pessoa coletiva (quando aplicável) que favorecer o anonimato na operação de leilão.


Sempre que a BID HARBOUR, LDA conclua, na sua análise de risco, que pode estar perante uma atividade suspeita, pode adotar medidas de diligência reforçadas que permitam a obtenção de informação adicional dos Clientes, representantes, sócios, beneficiários efetivos (quando se trate de pessoas coletivas), podendo solicitar informação adicional.


Qualquer situação que se saiba ou que se suspeite poder estar associada a fundos ou outros bens provenientes, ou relacionada com a prática de atividades criminosas, ou com BCFT, a BID HARBOUR, LDA, por intermédio da intervenção da Responsável pelo Cumprimento do Normativo, executa as diligências reforçadas de investigação sob a forma de relatório escrito, para que possa inclusivamente ser reportado ou partilhado com as autoridades competentes.


iii. Atividades de baixo risco de BCFT


Atentos à atividade desenvolvida pela BID HARBOUR, LDA, sempre que se verifique que estão em causa atividades de risco reduzido, a BID HARBOUR, LDA reserva-se ao direito de aplicar e de implementar medidas mais simplificadas com o intuito de agilizar todo o negócio inerente e formalizado através da plataforma, não esquecendo que a BID HARBOUR, LDA é meramente intermediária no negócio da compra e vende dos bens leiloados, cabendo a esta recolher e analisar toda a informação disponibilizada pelos seus Clientes e aferir se existe risco de BCFT, ou se são atividades ou negócios simples, com intervenientes de risco reduzido.


Neste enquadramento, competirá à BID HARBOUR, LDA, como simples intermediária, analisar e ponderar os riscos existentes e através da sua análise, implementar os procedimentos internos necessários para a tutela e salvaguarda dos princípios consignados na presente política.


A BID HARBOUR, LDA reserva-se ao direito de simplificar alguns procedimentos, podendo:


(a) Reduzir a frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;

(b) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;

(c) A ausência de recolha de informações especificas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto do negócio, quando seja razoável inferir o tipo de transação efetuada;

(d) A mera recolha de elementos que não constem dos documentos de identificação de pessoas singulares ou de pessoas coletivas.


Tendo em atenção que a atividade desenvolvida pela BID HARBOUR, LDA traduz-se na realização da atividade leiloeira através do uso e registo efetuados na plataforma, a natureza e o objeto do negócio, quando executados entre Clientes nacionais e/ou não, impliquem a transação de objetos de valor elevado, ou que possam de alguma forma ser provenientes de uma atividade não suspeita, não existem elementos de risco que possam indiciar a prática de crimes de BCFT, podendo ser aplicados procedimentos mais simples ou céleres, como os acima indicados. A presente Política e os procedimentos inerentes buscam garantir o cumprimento do normativo e regulador desta matéria e não criar obstáculos, ou entorpecer, a atividade da BID HARBOUR, LDA afetando e prejudicando os seus Clientes.



iv. Cooperação com entidades competentes


A BID HARBOUR, LDA assume o dever de colaborar, atempada e cabalmente, a qualquer pedido proveniente das entidades competentes, como DCIAP, Unidade de Informação Financeira, autoridades judiciárias, policiais e ASAE.


Em observância do Princípio da Cooperação, a BID HARBOUR, LDA cumpre o dever de comunicação às entidades competentes de qualquer suspeita justificada de que certos fundos ou bens destinados à atividade leiloeira, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas.


Há suspeitas justificadas quando há indícios concretos e razoáveis que sugerem a possibilidade de haver um crime de BCFT a ser cometido ou a ser planeado.


A comunicação é feita pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), cargo que é assumido pelo elemento da gerência designado, e que tem por função zelar pelo controlo do cumprimento da legislação de prevenção de BCFT.


Por outro lado, a BID HARBOUR, LDA abstém-se de executar qualquer operação, presente ou futura, sempre que saiba, ou suspeite, estar associada a fundos relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o BCFT.


v. Dever de recusa


A BID HARBOUR, LDA recusa ou deverá recusar o início de relações de negócio, ou de execução de operações leiloeiras, através da plataforma, nos seguintes casos:


(a) Quando não obtenha os elementos indicativos e os respetivos meios comprovativos previstos na identificação e verificação da identidade do cliente, dos representantes e beneficiários efetivos das pessoas coletivas;

(b) Quando o cliente esteja presente em listas de medidas restritivas e em listas de sanções;

(c) Quando haja suspeições graves de BCFT;

(d) Nos casos de não obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio;

(e) Quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;

 

vi. Prazo de conservação da informação (incluindo Dados Pessoais)


Em estrito cumprimento dos preceitos legais sobre os períodos e condições de conservação documental, a BID HARBOUR, LDA conserva as cópias, registos ou dados introduzidos na plataforma obtidos no âmbito dos procedimentos de identificação e de recolha de informação, incluindo toda a correspondência comercial, quaisquer documentos, registos e análises do foro interno ou externo, análises de risco, e restante informação associada, pelo período de 7 (sete) anos, respeitando o prazo mínimo estabelecido por lei.


Os originais, cópias, referências ou quaisquer documentos de suporte duradouro, como comprovativos de pagamento, entrega de valores em numerário, entrega de objetos leiloados, imagens dos objetos leiloados, entre outros, são sempre conservados de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de 7 (sete) anos a contar da sua execução, ainda que se insiram numa relação de negócio já terminada.


No âmbito do arquivo da informação, deve ser garantido que a conservação se mantenha em suporte duradouro e que o arquivo reúna as condições que permitam a adequada conservação e fácil localização dos documentos, bem como o imediato acesso aos mesmos, sempre que sejam solicitados pelas entidades e autoridades competentes.


vii. Formação


Os colaboradores e membros dos órgãos sociais da BID HARBOUR, LDA frequentam, com regularidade, ações de formação em matérias de BCFT, de forma adequada e proporcional às funções exercidas por cada um.

 

MODELO DE COMPLIANCE

A Gerência da BID HARBOUR, LDA assume as funções de compliance em matéria de prevenção de BCFT e as obrigações previstas na legislação e regulamentação em vigor em matéria de prevenção de BCFT, nomeadamente:


a) Aprovação da Política de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, garantido a sua atualização e a sua adequação legal;

b) Assegurar que a estrutura organizacional da BID HARBOUR, LDA permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas, procedimentos e controlos em matéria de BCFT;

c) Promover, perante os seus colaboradores e parceiros de negócio, práticas sustentadas em elevados padrões de ética e de integridade em matérias de BCFT, designadamente através da implementação de Códigos de Conduta;

d) Assegurar o cumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas e de colaboração com as autoridades competentes e entidades judiciárias e policiais, bem como os demais deveres em matéria de BCFT;

e) Receber comunicações de irregularidades, reclamações e/ou queixas apresentadas pelos sócios, colaboradores, Clientes da BID HARBOUR, LDA e/ou terceiros relacionadas com eventuais violações à regulamentação em matéria de prevenção de BCFT;

f) Analisar os clientes de risco elevado, sujeitos a medidas de diligência reforçadas, em momento prévio ao início de qualquer relação comercial;

 

INCUMPRIMENTO DA POLÍTICA

O incumprimento da presente Política por parte dos colaboradores da BID HARBOUR, LDA viola o disposto na Lei e no Código de Conduta, ficando qualquer dos colaboradores sujeito às regras disciplinares previstas no Código do Trabalho e às responsabilidades civil, contraordenacional e criminal. A BID HARBOUR, LDA reserva-se o direito de exercer o seu poder disciplinar sobre qualquer colaborador em caso de violação da presente Política.

 

RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL E CRIMINAL

As pessoas singulares e pessoas coletivas podem estar submetidas à responsabilidade penal, pela prática do crime de branqueamento de capitais, conforme disposto nos artigos 368.º-A e 11.º do Código Penal.


Não obstante a responsabilidade criminal, as pessoas singulares e coletivas encontram-se igualmente subordinadas às contraordenações preceituadas na legislação complementar, nomeadamente na Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, que estabelece as Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo e Lei de Combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003 de 22 de agosto, que qualifica como crime autónomo a prática do financiamento ao terrorismo.

 

ALTERAÇÕES À POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE BCFT

A BID HARBOUR, LDA reserva-se ao direito de modificar a Política de Prevenção de BCFT, ou, quaisquer termos e condições de políticas de segurança e privacidade sectoriais, sempre de acordo com a legislação nacional e comunitária aplicáveis.

 

PUBLICAÇÃO

A presente Política é difundida por todos os colaboradores da BID HARBOUR, LDA, a qual é identicamente publicada na plataforma on-line da BID HARBOUR, LDA de forma simples e objetiva.